Estatutos

ESTATUTOS
 
 
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e âmbito de ação e fins
 
Artigo 1.º
Denominação e sede
O “Lar das Criancinhas da Horta”, adiante designado por LCH, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na cidade da Horta, exercendo a sua ação no território da Região Autónoma dos Açores, comumente designada por “O Castelinho”.
 
Artigo 2.º
Objetivos
O “Lar das Criancinhas da Horta” tem por objetivos principais:
a)    Apoio à infância e à juventude, designadamente ao desenvolvimento integral de crianças e jovens, de modo a estimular a formação da sua personalidade e a prepará-las para a sua inserção na vida social;
b)    Apoio à família e à comunidade em geral, designadamente visando o desenvolvimento de atividades atinentes à melhoria das condições de vida prestadas à nossa sociedade.
 
Artigo 3.º
Valências
1.    Para a realização dos seus objectivos, a Instituição propõe-se criar e manter as seguintes valências:
a)    Creche;
b)   Jardim de Infância;
c)    Centro de atividades para a ocupação dos tempos livres.
2.    Podem ainda ser criadas outras valências de acordo com as normas legais em vigor, e acordos de cooperação ou colaboração, e que visem a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo anterior.
 
Artigo 4.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento geral da Instituição, assim comodas diversas valências constam de regulamentos internos aprovados pela Direção.
 
Artigo 5.º
Prestação de serviços
1.    Os serviços prestados pela Instituição são gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurado em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2.    As tabelas de comparticipação dos utentes são elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
 
CAPÍTULO II
Dos Associados
 
Artigo 6.º
Capacidade
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas coletivas.
 
Artigo 7.º
Categorias
Existem duas categorias de associados:
a)    Honorários – Pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
b)   Efetivos – Pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Artigo 8.º
Qualidade
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respetivo que a associação obrigatoriamente possui.
 
Artigo 9.º
Direitos
São direitos dos associados:
a)    Participar nas reuniões de Assembleia Geral;
b)   Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c)    Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 25º.
d)   Examinar os livros relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de dez dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
 
Artigo 10.º
Deveres
São deveres dos associados:
a)    Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;
b)   Comparecer às reuniões de Assembleia Geral;
c)    Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
d)   Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
 
Artigo 11.º
Sanções
1.    Os associados que infringirem os seus deveres ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infração, às seguintes sanções:
a)   Advertência;
b)   Repreensão registada;
c)    Suspensão dos seus direitos até sessenta dias;
d)   Exclusão.
2.    A advertência é aplicável à difamação e ou injúrias contra o LCH, bem como contra qualquer membro dos seus órgãos sociais ou funcionário no desempenho das suas funções.
3.    A repreensão registada é aplicável às faltas leves, designadamente nos casos de mera negligência com culpa leve de violação dos Estatutos e regulamentos internos e sem consequências graves para o LCH.
4.    A suspensão é aplicável nos casos de:
a)   Violação dos estatutos e regulamentos com consequências graves para o LCH;
b)   Reincidência em falta que tenha dado lugar a repreensão registada;
c)    Desobediência às deliberações tomadas legitimamente pelos órgãos sociais.
5.    A exclusão é aplicável quando a infração viole grave e culposamente a lei, os estatutos e os regulamentos, e torne impossível a manutenção do vínculo associativo.
6.    As sanções de repreensão registada, de suspensão ou exclusão serão sempre precedidas de processo escrito, do qual constem a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção respetiva.
7.    A proposta da sanção a exercer no processo será fundamentada e notificada por escrito ao associado arguido, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis, em relação à data da reunião do órgão que sobre ela deliberará.
8.    A advertência, a repreensão registada e a suspensão são da competência da Direção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
9.    A exclusão, porque implica a perda da qualidade de associado, só pode ser deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada dos órgãos sociais, cabendo recurso para os Tribunais.
10.              A suspensão envolve a perda temporária, relativamente ao tempo daquela, dos direitos associativos mas não desobriga do pagamento das quotas.
 
Artigo 12.º
Exercício da condição de associado
1.    Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2.    Os associados efetivos que tiverem sido admitidos há menos de um ano, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9.º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
3.    Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos corpos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidade cometidas no exercício das suas funções.
 
Artigo 13.º
Transmissão
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre os vivos, quer por sucessão.
 
Artigo 14º
Perda da qualidade de associado
1.      Perdem a qualidade de associados:
a)      Os que pedirem a sua exoneração;
b)      Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;
c)      Os que forem excluídos, nos termos dos n.ºs 5 e 9 do artigo 11.º.
2.      No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela Direção, para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
3.      O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
 
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
 
SECÇÃO I
Dos Órgãos Sociais
 
Artigo 15º
Órgãos sociais
1.    São órgãos sociais do LCH:
a)    Assembleia Geral;
b)   Direção;
c)    Conselho Fiscal.
2.    O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
 
Artigo 16º
Mandato
1.    A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada mandato.
2.    O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
3.    Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número anterior, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4.    Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
5.    O presidente da Instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
 
Artigo 17º
Vacatura
1.    Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2.    O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
 
Artigo 18º
Composição dos órgãos
1. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.
2. Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
3. Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização, trabalhadores da instituição.
 
Artigo 19º
Funcionamento dos órgãos
1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
4. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
 
Artigo 20 º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1.    Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidade cometidas no exercício do mandato.
2.    Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a)    Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata à que se encontrem presentes.
b)   Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
 
Artigo 21º
Impedimentos
1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
 
Artigo 22º
Atas
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
 
Subsecção I
Da Assembleia Geral
 
Artigo 23º
Composição
1.    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos, três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2.    A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
3.    Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
 
Artigo 24º
Competências
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a)      Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b)      Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e necessariamente:
a)      Definir as linhas fundamentais de atuação do LCH;
b)      Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c)      Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d)      Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e)      Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f)       Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g)      Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h)      Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
 
Artigo 25º
Sessões
1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a)      No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b)      Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
 
 
 
 
Artigo 26º
Convocação
1.    A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto.
2.    A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede ou noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora e o local e a ordem de trabalhos.
3.    Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a convocatória da Assembleia Geral pode também ser efetuada através de correio eletrónico.
4.    A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
 
Artigo 27º
Funcionamento
5.    A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutosdepois com qualquer número de presentes.
6.    A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
 
Artigo 28º
Deliberações
1.   Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 24.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados inferior ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
4. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
5. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
 
Subsecção II
Da Direção
 
Artigo 29º
Composição
1.    A Direção do LCH é constituída por cinco membros, os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2.    Há simultaneamente igual número de suplentes que se tornam efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3.    No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
4.    Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção, mas sem direito a voto.
 
Artigo 30º
Competências
Compete à Direção gerir o LCH e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:
a)      Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b)      Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c)      Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d)      Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e)      Representar o LCH em juízo ou fora dele;
f)       Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do LCH.
 
Artigo 31º
Presidente
Compete ao presidente da Direção:
a)      Superintender na administração do LCH, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b)      Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c)      Representar o LCH em juízo ou fora dele;
d)      Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e)      Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
 
Artigo 32º
Vice-presidente
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
 
Artigo 33º
Secretário
Compete ao secretário:
a)      Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b)      Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c)      Superintender nos serviços de secretaria;
 
Artigo 34º
Tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a)      Receber e guardar os valores do LCH;
b)      Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c)      Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;
d)      Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e)      Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
 
Artigo 35º
Vogal
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
 
Artigo 36º
Reuniões
A Direção reúne sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
 
Artigo 37º
Forma de a instituição se obrigar
1.      Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2.      Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.
3.      Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.
 
Subsecção III
Do Conselho Fiscal
 
Artigo 38º
Composição
1.      O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2.      Há simultaneamente igual número de suplentes que se tornam efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3.      No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
4.      O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um auditor.
 
 
Artigo 39º
Competências
1.      Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a)      Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b)      Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c)      Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d)      Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2.      Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
3.      O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
4.      O Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.
 
Artigo 40º
Reuniões
1.      O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2.      O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3.      Os membros suplentes do Conselho Fiscal, podem assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto.
 
 
 
 
 
 
SECÇÃO II
Da Direção Técnico-Pedagógica
 
Artigo 41.º
Composição
1-        A Direção Técnico-Pedagógica do LCH é coordenada por uma educadora de infância, que assume o cargo de Diretora Técnico-Pedagógica.
2-        A Diretora Técnico-Pedagógica é designada pela Direção, pelo período de um ano.
3-        A Direção Técnico-Pedagógica é composta por:
a) Diretora Técnico Pedagógica;
b)Restantes educadoras de infância da Instituição.
4-        Poderão ainda pertencer à Direção Técnico-Pedagógica outros membros da Instituição que a Direção considere pertinente, designados por esta.
 
Artigo 42.º
Competências
Compete à direção técnico-pedagógica:
a) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projeto educativo da escola e adotar os métodos necessários à sua realização;
b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
c) Coordenar a aplicação do projeto educativo da escola;
d) Coordenar a atividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as atividades de animação socioeducativa;
e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a ação do pessoal docente, técnico e auxiliar;
f) Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;
g) Propor aos órgãos de direção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alunos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o sucesso pedagógico e as normas da instituição;
h) Organizar e oferecer os cursos e demais atividades pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos;
i) Representar a escola junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica;
j) Planificar as atividades curriculares;
l) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
m) Garantir a qualidade de ensino;
n) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos docentes e dos alunos da escola.
 
Artigo 43.º
Reuniões
1- A Direção Técnico-Pedagógica reúne, extraordinariamente, sempre que a diretora o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por mês durante o período de atividade da escola.
2- As decisões da Direção Técnico-Pedagógica são tomadas por maioria, tendo a Diretora voto de qualidade.
3- As reuniões da Direção Técnico-Pedagógica realizam-se sem prejuízo das atividades normais da escola.
 
SECÇÃO III
Do Conselho Pedagógico
 
Artigo 44.º
Composição
1- O conselho pedagógico é composto por:
a) Um representante da instituição, que preside;
b) O docente responsável pela direção técnico-pedagógica;
c) Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de educação dos alunos da escola;
d) Dois docentes, pelo menos, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os docentes que prestem serviço na escola;
e) Outros membros, de acordo com o que esteja fixado no regulamento interno da instituição.
2- A eleição dos representantes a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior é feita em assembleias gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas pela direção da instituição até 30 dias após o início das atividades anuais.
 
Artigo 45.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Coadjuvar o diretor pedagógico;
b) Propor ações concretas visando a participação das famílias nas atividades do jardim-de-infância e a integração deste na comunidade;
c) Cooperar na elaboração do projeto educativo;
d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;
e) Elaborar a proposta do plano anual de atividades e o respetivo relatório de execução;
f) Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;
g) Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
h) Cooperar nas ações relativas à segurança e conservação do edifício e equipamento.
 
Artigo 46.º
Reuniões
1- O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por trimestre durante o período de atividade da escola.
2- As decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
3- As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das atividades normais da escola.
 
CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
 
Artigo 47º
Receitas
São receitas do LCH:
a)      O produto das quotas dos associados;
b)      As comparticipações dos utentes;
c)      Os rendimentos de bens próprios;
d)      As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e)      Os subsídios de Estado ou de organismos oficiais;
f)       Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g)      Outras receitas.
 
Artigo 48º
Extinção
1.   No caso de extinção do LCH, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2.   Os produtos da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à utilização dos negócios pendentes.
 
Artigo 49º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado por estes Estatutos, aplica-se a legislação em vigor.
 
Artigo 50º
Produção de efeitos
Os presentes estatutos substituem os que estavam em vigor, a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir dessa data.